Câncer - Tratamento Em 60 Dias
Paciente com diagnóstico de câncer maligno tem o direito de ter o início do seu tratamento em 60 dias
A Lei nº 12.372, de 22 de novembro de 2.012, dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com diagnóstico de neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para o início do seu tratamento.
Significado de "Neoplasia Maligna"
A neoplasia maligna (câncer) ou os tumores malignos, ao contrário da neoplasia benigna, desenvolve-se rapidamente e provoca no indivíduo efeitos e consequências que implicam muito negativamente na saúde podendo levar inclusive à morte.
Portanto, os tumores advindos da neoplasia maligna podem ser fatais devido ao fato de seu crescimento ser mais difícil de ser controlado, podendo assim, atingir diversos tecidos de maneira irreversível e intratável. Nesse estágio é possível que o câncer atinja o estágio de metástase.
Embora a nomenclatura das lesões causadas pelas neoplasias malignas esteja sendo atualizada com razoável intervalo de tempo, é possível reconhecê-la através do sufixo “sarcoma”. Aquelas cuja origem é o tecido epitelial são caracterizadas pela denominação de “carcioma”.
(Conceito de "Neoplasia Maligna - fonte - https://www.significadosbr.com.br/neoplasia)
O paciente com diagnóstico de neoplasia maligna tem o direito de receber tratamento gratuito no Sistema Único de Saúde (SUS).
A Lei nº 12.372/2012, garante que o paciente que receber o diagnóstico de câncer (neoplasia maligna) tem o direito de receber o tratamento pelo SUS, que deverá ter início no prazo de 60 dias.
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
O Paciente que não receber o tratamento dentro do prazo da lei poderá se socorrer do Poder Judiciário para assegurar o tratamento clínico adequado, vejamos o precedente proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
TJSP – AGR. INSTR. 2115565-85.2017.8.26.0000, REL. MARCELO SEMER, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de tratamento oncológico. Pessoa com hipossuficiência econômica, que padece de “pseudomixoma peritoneal” (CID C 78.6). Necessidade de tratamento oncológico especializado. Decisão que deferiu o pedido do autor, em tutela provisória de urgência de natureza antecipada, que merece parcial reforma. Direito fundamental previsto no artigo 196, da CR. Inexistência de infração às normas e princípios que informam a Administração e, em especial, o SUS. Ausência de violação à separação de Poderes ou à lei de responsabilidade fiscal. Multa diária que deve ser minorada para R$ 200,00 (duzentos reais), por excessiva, estendendo-se o prazo para cumprimento da obrigação, para 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão agravada. Decisão parcialmente reformada. Agravo parcialmente provido.
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